Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor dos padrões das funções gratificadas da Brigada Militar é o estabelecido para os correspondentes do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Serviço Civil Permanente Centralizado do Estado.