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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965

Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 8º

O valor dos padrões das funções gratificadas da Brigada Militar é o estabelecido para os correspondentes do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Serviço Civil Permanente Centralizado do Estado.