Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Concluído o reexame a que se refere o artigo anterior e sendo favorável o pronunciamento da Comissão, o Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa (90) dias a contar da publicação da presente Lei, à Assembléia Legislativa, projeto de Lei propondo a alteração do padrão do cargo.