Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As disposições dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º desta Lei são aplicáveis às funções Gratificadas criadas pelo artigo 7º, estabelecida a diferença para calcular os 40% de aumento, com base nos padrões e valores da tabela de Funções Gratificadas vigente em janeiro de 1965.