Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Por qüinqüênio de serviço público estadual, o pessoal que integra o Quadro da Brigada Militar terá direito à gratificação de cinco por cento sobre os vencimentos de seus postos e graduações, até o máximo de seis qüinqüênios.
§ 1º
A vantagem instituída neste artigo será paga a partir de 1º de agosto de 1965.
§ 2º
Para efeito do cálculo dos qüinqüênios, será computado exclusivamente o tempo de serviço público estadual anteriormente prestado pelo servidor, nos termos estabelecidos para a concessão de gratificação adicional.
§ 3º
Aos militares da reserva ou reformados, para efeito da aplicação da Lei nº 3.096, de 31 de dezembro de 1956, no que tange ao "Qüinqüênio Militar" serão levados em conta os anos de efetivo serviço prestado ao Estado, quando de suas transferências para a reserva ou reforma.