Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir de 1º de fevereiro de 1966, o padrão inicial da tabela do artigo 1º corresponderá a 1,46 do salário mínimo regional.