Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
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