Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A tabela de vencimentos do Pessoal da Brigada Militar passa a ser a seguinte: Postos e Graduações Escalon. Vertical Venc. Básicos Coronel 4,10 369.000 Tenente-Coronel 3,80 342.000 Major 3,50 315.000 Capitão 3,20 288.000 1º Tenente 2,90 261.000 2º Tenente 2,60 234.000 Aspirante a Oficial 2,30 207.000 Subtenente 2,30 207.000 1º Sargento 2,00 180.000 2º Sargento 1,80 162.000 3º Sargento 1,60 144.000 Cabo 1,30 117.000 Soldado Engajado 1,15 103.500 Soldado de 1ª Praça 1,00 90.000 Praças Especialistas e Artífices: Subtenente 2,30 207.000 1º Sargento 2,05 184.500 2º Sargento 1,85 166.500 3º Sargento 1,65 148.500 Cabo 1,35 121.500 Soldado Bombeiro de 1ª Classe 1,25 112.500 Soldado Bombeiro de 2ª Classe, Especialistas e Artífices 1,20 108.000 Soldado Bombeiro de 3ª Classe 1,15 103.500
§ 1º
O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor do soldo e etapa mensal e diária das praças da Brigada Militar, cuja soma está representada pelos valores discriminados neste artigo.
§ 2º
De 1º de fevereiro a 30 de junho de 1965, os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Brigada Militar serão pagos com base nos valores atribuídos aos postos e graduações na tabela vigente em janeiro de 1965, acrescido de 40% da diferença entre aqueles e os correspondentes na tabela fixada por este artigo.
§ 3º
A partir de 1º de julho de 1965, pagar-se-á o vencimento, ao Pessoal da Brigada Militar, com base no valor integral dos padrões constantes da tabela deste artigo.
§ 4º
A tabela instituída pelo artigo 1º já inclui o aumento relativo à próxima alteração do salário mínimo regional, mas será alterada nos termos deste artigo se aquele for fixado em valor mais alto que o do padrão inicial ora estabelecido.
§ 5º
Nas revisões automáticas da tabela, far-se-ão arredondamentos, para mais ou menos, de até quinhentos cruzeiros.