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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965

Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 3º

As normas do artigo 2º estendem-se a todos os elementos da Brigada Militar, ativos, da reserva ou reformados, computando-se para cálculo dos "Qüinqüênios Militares", seu tempo efetivo de serviço prestado ao Estado, além de outras vantagens em vigor.