Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As normas do artigo 2º estendem-se a todos os elementos da Brigada Militar, ativos, da reserva ou reformados, computando-se para cálculo dos "Qüinqüênios Militares", seu tempo efetivo de serviço prestado ao Estado, além de outras vantagens em vigor.