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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965

Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 10

Mediante pedido fundamentado de representações de categoria funcionais, apresentados até 30 dias após a publicação desta Lei, deverão ser reexaminadas as tabelas de avaliação dos respectivos cargos, por comissão especialmente designada para esse fim.

Parágrafo único

Dessa Comissão participarão representantes do Conselho do Serviço Público, Secretaria da Administração e Entidades de Funcionários regularmente constituídas.