Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4934 de 16 de Fevereiro de 1965
Dispõe sobre os vencimentos do pessoal da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Mediante pedido fundamentado de representações de categoria funcionais, apresentados até 30 dias após a publicação desta Lei, deverão ser reexaminadas as tabelas de avaliação dos respectivos cargos, por comissão especialmente designada para esse fim.
Parágrafo único
Dessa Comissão participarão representantes do Conselho do Serviço Público, Secretaria da Administração e Entidades de Funcionários regularmente constituídas.