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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947

Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1947.


Art. 1º

Fica a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio autorizada a promover a instalação, onde convier, de campos de engorda intensiva, nas propriedades de criadores que estejam em condições para tal e que o solicitarem.

Art. 2º

Os campos de cooperação para engorda intensiva, sob a direção técnica da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, nas propriedades particulares, serão instalados mediante contrato com os respectivos proprietários, obrigando-se a estes: 1- A ceder as terras, à escolha dos técnicos da Diretoria de Produção Animal, daquela Secretaria. 2- A fazer todas as despesas com o pessoal diarista, de tração animal ou mecânica, de combustível, de cercas, de corretivos, de adubos, de sementes, de mudas, etc. 3- A dar abrigo às máquinas agrícolas e hospedagem dos funcionários da referida Diretoria em serviço na propriedade. 4- A ceder parte do estrume produzido na propriedade e o mais que for necessário ao melhoramento das terras. 5- A acatar totalmente as instruções técnicas que lhes forem ministradas. 6- A empregar as sementes ou mudas das variedades fornecidas pela Diretoria da Produção Animal. 7- A apresentar, quando for exigido por essa Diretoria, a caderneta de campo, com as respectivas observações. 8- A manter uma perfeita contabilidade agrícola e pecuária, para que se possa saber o custo da produção.

Art. 3º

A Diretoria da Produção Animal, fiscalizando os campos de engorda intensiva, por intermédio de seu pessoal técnico, compromete-se: 1- A controlar tecnicamente os trabalhos executados, a pesagem dos gados, a escolha das raças mais indicadas, a defesa sanitária, a escolha dos novilhos, etc. 2- A dar instruções sobre:

a

A escolha das forrageiras e a seleção das sementes;

b

O preparo do solo e a época de plantio;

c

Os cuidados culturais necessários;

d

A adubação e correção do solo;

e

A rotação e associação das culturas;

f

O manejo das máquinas. 3- A emprestar máquinas agrícolas necessárias de acordo com as instruções sobre a matéria. 4- A fornecer sementes, mudas, etc., de espécies e variedades estudadas, julgadas economicamente cultiváveis.

Art. 4º

Os novilhos gordas, no período de junho a novembro, de dois dentes, receberão do Governo do Estado, mediante apresentação de atestado passado pelo técnico responsável, o prêmio de Cr$ 2,00, por quilo vivo, uma vez que o animal tenha quinhentos quilos de peso vivo, tenha marca pequena, de pouco fogo, na perna, ou noutro lugar, de acordo com a lei, seja amochado, etc.

Art. 5º

Aos novilhos de quatro dentes, com os requisitos acima, no mesmo período, será conferido, por cabeça, o prêmio estímulo de Cr$ 1,00, por quilo vivo, uma vez que tenha quinhentos quilos de peso vivo.

Art. 6º

Será adjudicado um prêmio adicional de Cr$ 4,00, por quilo de carne fria, ao animal abatido, de dois dentes, que der 330 quilos de carne de primeira qualidade no período indicado.

Art. 7º

Ao novilho de quatro dentes que oferecer trezentos e trinta quilos de carne de primeira qualidade, no referido espaço de tempo, caberá o prêmio adicional de Cr$ 2,00, por quilo de carne fria.

Art. 8º

Os prêmios referidos nos artigos anteriores, inicialmente, serão destinados somente aos bovinos abatidos ou a abater para consumo público interno.

Art. 9º

O Instituto Sul Rio Grandense de Carnes controlará a parte administrativa do plano de engorda intensiva, inclusive pagando os respectivos prêmios, e dando ampla divulgação dos resultados obtidos.

Art. 10º

As despesas decorrentes dos prêmios estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º correrão por conta dos recursos atribuídos ao Instituto Sul Rio Grandense de Carnes pela lei nº 71 de 29 de novembro de 1947 que criou o "Departamento da Carne Verde".

Art. 11

Os criadores que auferirem qualquer dos prêmios previstos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º não perceberão as indenizações ou prêmios que trata a lei nº 71 de 29 de novembro de 1947, em relação aos animais que satisfazerem os requisitos da presente lei.

Art. 12

O prazo de distribuição dos prêmios será de cinco anos, cabendo ao Instituto Sul Rio Grandense de Carnes, ouvida a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, opinar sobre a conveniência de seu prosseguimento após aquele prazo.

Art. 13

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947