Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947
Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O prazo de distribuição dos prêmios será de cinco anos, cabendo ao Instituto Sul Rio Grandense de Carnes, ouvida a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, opinar sobre a conveniência de seu prosseguimento após aquele prazo.