Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947
Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os criadores que auferirem qualquer dos prêmios previstos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º não perceberão as indenizações ou prêmios que trata a lei nº 71 de 29 de novembro de 1947, em relação aos animais que satisfazerem os requisitos da presente lei.