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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947

Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.

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Art. 11

Os criadores que auferirem qualquer dos prêmios previstos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º não perceberão as indenizações ou prêmios que trata a lei nº 71 de 29 de novembro de 1947, em relação aos animais que satisfazerem os requisitos da presente lei.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 183 /1947