Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947
Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas decorrentes dos prêmios estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º correrão por conta dos recursos atribuídos ao Instituto Sul Rio Grandense de Carnes pela lei nº 71 de 29 de novembro de 1947 que criou o "Departamento da Carne Verde".