JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947

Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As despesas decorrentes dos prêmios estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º correrão por conta dos recursos atribuídos ao Instituto Sul Rio Grandense de Carnes pela lei nº 71 de 29 de novembro de 1947 que criou o "Departamento da Carne Verde".

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 183 /1947