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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947

Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.


Art. 9º

O Instituto Sul Rio Grandense de Carnes controlará a parte administrativa do plano de engorda intensiva, inclusive pagando os respectivos prêmios, e dando ampla divulgação dos resultados obtidos.