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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947

Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.

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Art. 8º

Os prêmios referidos nos artigos anteriores, inicialmente, serão destinados somente aos bovinos abatidos ou a abater para consumo público interno.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 183 /1947