Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947
Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os prêmios referidos nos artigos anteriores, inicialmente, serão destinados somente aos bovinos abatidos ou a abater para consumo público interno.