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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947

Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.

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Art. 7º

Ao novilho de quatro dentes que oferecer trezentos e trinta quilos de carne de primeira qualidade, no referido espaço de tempo, caberá o prêmio adicional de Cr$ 2,00, por quilo de carne fria.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 183 /1947