Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947
Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será adjudicado um prêmio adicional de Cr$ 4,00, por quilo de carne fria, ao animal abatido, de dois dentes, que der 330 quilos de carne de primeira qualidade no período indicado.