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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947

Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.

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Art. 6º

Será adjudicado um prêmio adicional de Cr$ 4,00, por quilo de carne fria, ao animal abatido, de dois dentes, que der 330 quilos de carne de primeira qualidade no período indicado.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 183 /1947