Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947
Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos novilhos de quatro dentes, com os requisitos acima, no mesmo período, será conferido, por cabeça, o prêmio estímulo de Cr$ 1,00, por quilo vivo, uma vez que tenha quinhentos quilos de peso vivo.