Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947
Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os novilhos gordas, no período de junho a novembro, de dois dentes, receberão do Governo do Estado, mediante apresentação de atestado passado pelo técnico responsável, o prêmio de Cr$ 2,00, por quilo vivo, uma vez que o animal tenha quinhentos quilos de peso vivo, tenha marca pequena, de pouco fogo, na perna, ou noutro lugar, de acordo com a lei, seja amochado, etc.