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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947

Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.


Art. 3º

A Diretoria da Produção Animal, fiscalizando os campos de engorda intensiva, por intermédio de seu pessoal técnico, compromete-se: 1- A controlar tecnicamente os trabalhos executados, a pesagem dos gados, a escolha das raças mais indicadas, a defesa sanitária, a escolha dos novilhos, etc. 2- A dar instruções sobre:

a

A escolha das forrageiras e a seleção das sementes;

b

O preparo do solo e a época de plantio;

c

Os cuidados culturais necessários;

d

A adubação e correção do solo;

e

A rotação e associação das culturas;

f

O manejo das máquinas. 3- A emprestar máquinas agrícolas necessárias de acordo com as instruções sobre a matéria. 4- A fornecer sementes, mudas, etc., de espécies e variedades estudadas, julgadas economicamente cultiváveis.