Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947
Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os campos de cooperação para engorda intensiva, sob a direção técnica da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, nas propriedades particulares, serão instalados mediante contrato com os respectivos proprietários, obrigando-se a estes: 1- A ceder as terras, à escolha dos técnicos da Diretoria de Produção Animal, daquela Secretaria. 2- A fazer todas as despesas com o pessoal diarista, de tração animal ou mecânica, de combustível, de cercas, de corretivos, de adubos, de sementes, de mudas, etc. 3- A dar abrigo às máquinas agrícolas e hospedagem dos funcionários da referida Diretoria em serviço na propriedade. 4- A ceder parte do estrume produzido na propriedade e o mais que for necessário ao melhoramento das terras. 5- A acatar totalmente as instruções técnicas que lhes forem ministradas. 6- A empregar as sementes ou mudas das variedades fornecidas pela Diretoria da Produção Animal. 7- A apresentar, quando for exigido por essa Diretoria, a caderneta de campo, com as respectivas observações. 8- A manter uma perfeita contabilidade agrícola e pecuária, para que se possa saber o custo da produção.