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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947

Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.


Art. 1º

Fica a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio autorizada a promover a instalação, onde convier, de campos de engorda intensiva, nas propriedades de criadores que estejam em condições para tal e que o solicitarem.