Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 183 de 23 de Dezembro de 1947
Provê sobre um plano de engorda intensivo, inicialmente, com a finalidade de promover o aumento da carne destinada ao consumo público interno, instituindo prêmios e traçando normas para sua execução e controle.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.