Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16092 de 10 de Janeiro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, 51 (cinquenta e um) Especialistas em Saúde, nas funções de Administrador, Biólogo, Contador, Enfermeiro, Estatístico e Farmacêutico, e 123 (cento e vinte e três) Técnicos em Saúde, na função de técnico em enfermagem, conforme segue: Categoria funcional Nível Grau Carga horária Número de vagas Especialista em Saúde - Administrador NS1 A 30 h 3 Especialista em Saúde - Biólogo NS1 A 30 h 7 Especialista em Saúde - Contador NS1 A 30 h 2 Especialista em Saúde - Enfermeiro NS1 A 30 h 28 Especialista em Saúde - Estatístico NS1 A 30 h 2 Especialista em Saúde - Farmacêutico NS1 A 30 h 9 Técnico em Saúde - Técnico em Enfermagem NT1 A 30 h 123
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades-fins da Secretaria da Saúde.
A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde, e conterá obrigatoriamente:
As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e não constituem título para cômputo de pontos em concurso público.
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão por ato da Secretária da Saúde.
A Secretaria da Saúde deverá publicar no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos candidatos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 50 (cinquenta) para as especialidades de Administrador, Biólogo, Contador, Estatístico e Farmacêutico, de 150 (cento e cinquenta) para a especialidade de Enfermeiro e de 400 (quatrocentos) para a especialidade de técnico em enfermagem.
As funções relacionadas no art. 1º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Especialista, Nível 1, Grau "A", para os cargos de Especialista em Saúde, e à do cargo de Técnico em Saúde, Nível 1, Grau "A", para o cargo de Técnico em Saúde, conforme disposto na Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010, e alterações, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
No prazo de 30 (trinta) dias, após a contratação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Saúde, relação contendo os seguintes dados:
Havendo dispensa justificada ou desistência do contratado, este poderá ser substituído pelo candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior, respeitado o período restante do respectivo contrato, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.
Os contratados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.
Os contratos vigentes pelas Leis nº 15.683, de 26 de agosto de 2021, nº 15.868, de 11 de julho de 2022, nº 15.851, de 21 de junho de 2022, e nº 15.892, de 19 de outubro de 2022, deverão ser substituídos na medida em que forem feitas contratações por esta Lei.
Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.