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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16092 de 10 de Janeiro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

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Art. 6º

A Secretaria da Saúde deverá publicar no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos candidatos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 50 (cinquenta) para as especialidades de Administrador, Biólogo, Contador, Estatístico e Farmacêutico, de 150 (cento e cinquenta) para a especialidade de Enfermeiro e de 400 (quatrocentos) para a especialidade de técnico em enfermagem.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16092 /2024