Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022
Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
Capítulo I
DO FUNDO PENITENCIÁRIO E DOS FUNDOS PENITENCIÁRIOS ROTATIVOS REGIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
O Fundo Penitenciário, instituído pela Lei nº 5.741, de 24 de dezembro de 1968, criado no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários, vinculado à Secretaria Estadual responsável pela política penitenciária, tem por objetivo apoiar, em caráter supletivo, os órgãos do sistema penitenciário do Estado, em prol do desenvolvimento das suas atividades técnicas, pedagógicas, científicas e administrativas.
O Fundo será dividido em recursos orçamentários conforme sua destinação, podendo haver agrupamentos por similaridade.
Ficam instituídos os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, em número igual ao de Delegacias Penitenciárias Regionais aos quais ficarão vinculados, constituídos de recursos a serem distribuídos de acordo com a organização administrativa da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Constituem objetivos dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul:
promover atividades nos estabelecimentos penais que propiciem o desenvolvimento de habilidades laborais, visando à seleção vocacional e ao aperfeiçoamento profissional do apenado;
custear encargos e medidas de recuperação e assistência ao apenado, bem como os valores necessários à assistência aos seus dependentes e à vítima;
estimular práticas de ensino nos estabelecimentos penais, inclusive com a contratação de serviços especializados e com a aquisição de material didático ou de pesquisa;
fornecer meios para a ampliação, reforma, manutenção, conserto e funcionamento de locais e equipamentos dos estabelecimentos penais e demais órgãos do sistema penitenciário;
promover o trabalho agrícola, industrial e pastoril nos estabelecimentos penais, mantendo, para isso, pessoal especializado para orientação ou direção, objetivando a continuidade e melhoria de produção; e
Capítulo II
DAS RECEITAS
quaisquer outras rendas que possam ser atribuídas ao Fundo, inclusive aquelas originadas de astreintes e outras multas, ainda que com caráter sancionatório e com destinação específica, fixadas em processos judiciais, versando ou não sobre o sistema penitenciário;
dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul a que se refere o art. 2º desta Lei:
as dotações próprias constantes do Orçamento do Estado ou da União destinadas diretamente a um estabelecimento prisional;
o produto das operações realizadas pelos estabelecimentos penais, com a alienação de sua produção agrícola, pastoril ou industrial resultante do trabalho das pessoas presas, observadas as disposições legais pertinentes;
o valor relativo ao ressarcimento do Estado por despesas realizadas com a manutenção de pessoa presa;
as contribuições, as subvenções e os auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
quaisquer outras rendas que possam ser atribuídas aos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.
Os bens móveis adquiridos com dotações dos Fundos serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob tombamento e administração da Superintendência dos Serviços Penitenciários, sem prejuízo de destinação futura diversa, justificada no interesse público.
Com exceção dos valores relativos à previsão da alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, as receitas dos Fundos não poderão ser contingenciadas e devem ser liberadas, no mínimo, em valores anuais equivalentes à totalidade do ingresso no ano corrente.
Os valores que constituírem o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior deverão ser liberados, no mínimo, em valores que constituam a metade da disponibilidade, para recursos ordinários dos Fundos, e em sua totalidade quando se tratarem de recursos integrantes dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul a que se refere o art. 2º desta Lei.
Serão direcionados ao Fundo Penitenciário a que se refere o art. 1º desta Lei os recursos dos Fundos Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul não utilizados no prazo de 3 (três) anos, acaso existentes.
As receitas previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso II do "caput" deste artigo destinar-se-ão à manutenção e ao aperfeiçoamento dos Fundos Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, na forma definida em decreto do Poder Executivo, observados os vetores previstos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Fica criado, no âmbito da Secretaria Estadual responsável pela política penitenciária, o Conselho de Gestão do Fundo Penitenciário e dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, ao qual compete elaborar e aprovar os planos de aplicação dos recursos gerais do Fundo Penitenciário e aprovar o planejamento setorial, elaborado pelos Gestores Regionais, dos recursos denominados Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho é presidido pelo Secretário da Administração Penitenciária, tendo o Superintendente dos Serviços Penitenciários como substituto e o Diretor-Geral como Secretário Executivo.
Incumbe ao Departamento da Secretaria de Estado ao qual estiver subordinada a Divisão de Gestão Executiva e Orçamentária do Fundo Penitenciário o apoio operacional e administrativo do Conselho, cabendo à Divisão a gestão orçamentária dos planos, a análise das prestações de contas, a fiscalização da execução físico-financeira, a destinação dos recursos e a gestão contábil das receitas do Fundo.
As receitas referentes aos recursos ordinários do Fundo Penitenciário serão depositadas em conta especial denominada Secretaria da Administração Penitenciária - Fundo Penitenciário, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e serão movimentadas, sempre de forma documentada, por meio de ato do Superintendente dos Serviços Penitenciários ou do Diretor do Departamento Administrativo da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
As receitas referentes aos recursos integrantes dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul serão depositadas em contas especiais de mesmo nome do recurso orçamentário, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e serão movimentadas, sempre de forma documentada, por meio de ato do Superintendente dos Serviços Penitenciários ou do Diretor do Departamento Administrativo da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
A gestão financeira do Fundo Penitenciário obedecerá aos regramentos fiscais e orçamentários do Estado e da União, devendo ser apresentado anualmente ao Conselho, até o dia trinta de março, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o relatório das atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos, em consonância com os planos de aplicação aprovados.
Competirá ao Presidente do Conselho a representação do Fundo Penitenciário e dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, podendo em seu nome praticar os atos de gestão necessários, inclusive celebrando contratos, convênios e instrumentos congêneres, desde que para o atendimento das finalidades definidas nesta Lei.
Capítulo IV
DOS RECURSOS DOS FUNDOS PENITENCIÁRIOS ROTATIVOS REGIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Sem prejuízo das competências do Conselho de Gestão a que se refere o art. 5º desta Lei, os recursos dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul serão geridos pelos Gestores Regionais, cujas funções serão desempenhadas pelos Delegados das Regiões Penitenciárias às quais pertencerem os respectivos recursos, aos quais compete:
receber as solicitações de utilização de recursos do Fundo, por meio de Planos de Aplicação, dos Diretores de estabelecimentos prisionais, encaminhando-as à Divisão de Gestão Executiva e Orçamentária do Fundo Penitenciário, respeitados os limites de cada estabelecimento e prazos estabelecidos;
prestar apoio técnico aos Diretores no estabelecimento de unidades laborais próprias ou terceirizadas;
prestar contas à Secretaria Estadual responsável pela política penitenciária e aos órgãos de controle interno e externo, acerca da gestão do Fundo e, se for o caso, da comercialização de mercadorias e da prestação de serviços;
encaminhar relatórios bimestrais a respeito da disponibilidade orçamentária, conforme informações da divisão responsável pela gestão do Fundo, aos Diretores dos estabelecimentos prisionais;
fiscalizar a utilização dos recursos de sua região, conforme as regras estabelecidas nesta normativa e nas dela decorrentes;
adotar as providências cabíveis para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando tomar conhecimento de qualquer ato ilícito na gestão dos recursos do Fundo, ou, ainda, se constatar possível prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em prejuízo ao erário; e
a representação dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, por delegação do Presidente do Conselho de Gestão.
A aplicação dos recursos integrantes dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá em consonância com a unidade financeira ou com o projeto correspondente, inclusive para os exercícios financeiros subsequentes, conforme indicação dos respectivos Diretores devidamente aprovada pelo Conselho de Gestão na forma do art. 5º desta Lei, devendo, ainda, observar preferencialmente os seguintes fins:
contratação de serviços e aquisição de bens de consumo e duráveis necessários às atividades de Administração Prisional;
aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzam receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
despesas necessárias à capacitação e à formação da pessoa presa, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais e de atividades educacionais.
As despesas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros, quando demandarem a contratação de obra ou prestação de serviços, observarão as normas relativas aos contratos da administração pública, seguindo critérios de viabilidade a serem aprovados pelo Conselho, observado o art. 8.º desta Lei.
Serão executados pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, com aprovação do Conselho de Planejamento do Fundo Penitenciário, todos os projetos relativos aos Fundos previstos nesta Lei, inclusive concessões, parcerias público-privadas, permissões e contratações de serviços, observadas as respectivas normas de regência.
As contratações realizadas na forma do "caput" deste artigo e voltadas à oportunização de atividades laborais remuneradas a pessoas presas deverão objetivar a relação mais vantajosa entre o retorno financeiro ao recurso do Fundo Regional e o desenvolvimento das atividades de ressocialização para as pessoas presas.
A Superintendência dos Serviços Penitenciários e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária darão ampla publicidade aos benefícios a que fazem jus as empresas que oportunizam atividades laborais às pessoas submetidas ao sistema penitenciário nas suas unidades.
Os estabelecimentos prisionais poderão ser beneficiários diretos do trabalho dos presos, prestado na forma da Lei de Execução Penal, no que diz respeito ao aproveitamento de:
A mão de obra será, preferencialmente, remunerada, não se dispensando a contraprestação do trabalho na hipótese de produção de mercadorias para comercialização.
Fica vedada a alienação de produção própria quando os custos de produção forem maiores do que os de comercialização, resguardadas as atividades desenvolvidas como política de ressocialização nas unidades prisionais e custeadas de forma completiva por dotações do Estado.
Capítulo V
DO TRABALHO NAS UNIDADES PRISIONAIS
Os postos de trabalho em cada unidade prisional serão permanentemente supervisionados, devendo o acompanhamento ser formalizado por relatório próprio e periódico, que conterá:
a remuneração por posto de trabalho, que será custeada com recursos dos respectivos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, observada a remuneração mínima fixada na Lei de Execução Penal; e
A fim de atender à necessidade contínua de serviços da unidade prisional, poderá ser adotada escala de revezamento nos domingos e feriados, mediante a concessão de folga equivalente em outro dia da semana.
80% (oitenta por cento) à assistência da família e para a realização de pequenas despesas de caráter pessoal do próprio apenado, valor que deverá, preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou em conta simplificada em nome do trabalhador, aberta em instituição financeira oficial do Estado; e
20% (vinte por cento) à constituição de pecúlio, valor que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, tendo por finalidade cobrir despesas eventuais e necessárias do apenado por ocasião da sua soltura, sendo liberado mediante alvará judicial quando da extinção da pena ou do livramento condicional.
Respeitados os valores mínimos previstos no art. 29 da Lei Federal nº 7.210/84, poderão ser estipulados valores de salários progressivos vinculados a acordo de resultados devidamente pactuado.
A indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinada judicialmente e não efetuada por outros meios, será deduzida dos percentuais referidos neste artigo, observadas as disposições da Lei de Execução Penal.
Sobre a remuneração do preso, quando custeada por terceiros, incidirá contribuição aos Fundos a que se refere o art. 2º desta Lei, em percentuais a serem definidos por decreto, assegurada a remuneração mínima prevista na Lei de Execução Penal.
A soma da remuneração mínima do preso e da contribuição a que se refere o § 3º deste artigo não será superior ao salário mínimo nacional, salvo na hipótese de aplicação do § 1º deste artigo, quando será proporcionalmente majorada.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo poderá expedir atos normativos complementares para a fiel execução da presente Lei.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado