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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022

Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

Os postos de trabalho em cada unidade prisional serão permanentemente supervisionados, devendo o acompanhamento ser formalizado por relatório próprio e periódico, que conterá:

I

o local da prestação do serviço;

II

o quantitativo máximo de vagas;

III

a jornada de trabalho, observados os limites fixados na Lei de Execução Penal;

IV

a remuneração por posto de trabalho, que será custeada com recursos dos respectivos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, observada a remuneração mínima fixada na Lei de Execução Penal; e

V

a função a ser exercida por cada posto de trabalho.

Parágrafo único

A fim de atender à necessidade contínua de serviços da unidade prisional, poderá ser adotada escala de revezamento nos domingos e feriados, mediante a concessão de folga equivalente em outro dia da semana.