Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022
Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os postos de trabalho em cada unidade prisional serão permanentemente supervisionados, devendo o acompanhamento ser formalizado por relatório próprio e periódico, que conterá:
I
o local da prestação do serviço;
II
o quantitativo máximo de vagas;
III
a jornada de trabalho, observados os limites fixados na Lei de Execução Penal;
IV
a remuneração por posto de trabalho, que será custeada com recursos dos respectivos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, observada a remuneração mínima fixada na Lei de Execução Penal; e
V
a função a ser exercida por cada posto de trabalho.
Parágrafo único
A fim de atender à necessidade contínua de serviços da unidade prisional, poderá ser adotada escala de revezamento nos domingos e feriados, mediante a concessão de folga equivalente em outro dia da semana.