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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022

Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Fica criado, no âmbito da Secretaria Estadual responsável pela política penitenciária, o Conselho de Gestão do Fundo Penitenciário e dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, ao qual compete elaborar e aprovar os planos de aplicação dos recursos gerais do Fundo Penitenciário e aprovar o planejamento setorial, elaborado pelos Gestores Regionais, dos recursos denominados Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O Conselho de Gestão do Fundo Penitenciário é composto pelos seguintes membros:

I

Secretário da Administração Penitenciária;

II

Superintendente dos Serviços Penitenciários;

III

Diretor-Geral da Secretaria de Administração Penitenciária.

§ 2º

O Conselho é presidido pelo Secretário da Administração Penitenciária, tendo o Superintendente dos Serviços Penitenciários como substituto e o Diretor-Geral como Secretário Executivo.

§ 3º

Incumbe ao Departamento da Secretaria de Estado ao qual estiver subordinada a Divisão de Gestão Executiva e Orçamentária do Fundo Penitenciário o apoio operacional e administrativo do Conselho, cabendo à Divisão a gestão orçamentária dos planos, a análise das prestações de contas, a fiscalização da execução físico-financeira, a destinação dos recursos e a gestão contábil das receitas do Fundo.

§ 4º

As receitas referentes aos recursos ordinários do Fundo Penitenciário serão depositadas em conta especial denominada Secretaria da Administração Penitenciária - Fundo Penitenciário, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e serão movimentadas, sempre de forma documentada, por meio de ato do Superintendente dos Serviços Penitenciários ou do Diretor do Departamento Administrativo da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

§ 5º

As receitas referentes aos recursos integrantes dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul serão depositadas em contas especiais de mesmo nome do recurso orçamentário, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e serão movimentadas, sempre de forma documentada, por meio de ato do Superintendente dos Serviços Penitenciários ou do Diretor do Departamento Administrativo da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

§ 6º

A gestão financeira do Fundo Penitenciário obedecerá aos regramentos fiscais e orçamentários do Estado e da União, devendo ser apresentado anualmente ao Conselho, até o dia trinta de março, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o relatório das atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos, em consonância com os planos de aplicação aprovados.

§ 7º

Competirá ao Presidente do Conselho a representação do Fundo Penitenciário e dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, podendo em seu nome praticar os atos de gestão necessários, inclusive celebrando contratos, convênios e instrumentos congêneres, desde que para o atendimento das finalidades definidas nesta Lei.