Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022
Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A remuneração pelo trabalho da pessoa presa terá a seguinte destinação:
I
80% (oitenta por cento) à assistência da família e para a realização de pequenas despesas de caráter pessoal do próprio apenado, valor que deverá, preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou em conta simplificada em nome do trabalhador, aberta em instituição financeira oficial do Estado; e
II
20% (vinte por cento) à constituição de pecúlio, valor que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, tendo por finalidade cobrir despesas eventuais e necessárias do apenado por ocasião da sua soltura, sendo liberado mediante alvará judicial quando da extinção da pena ou do livramento condicional.
§ 1º
Respeitados os valores mínimos previstos no art. 29 da Lei Federal nº 7.210/84, poderão ser estipulados valores de salários progressivos vinculados a acordo de resultados devidamente pactuado.
§ 2º
A indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinada judicialmente e não efetuada por outros meios, será deduzida dos percentuais referidos neste artigo, observadas as disposições da Lei de Execução Penal.
§ 3º
Sobre a remuneração do preso, quando custeada por terceiros, incidirá contribuição aos Fundos a que se refere o art. 2º desta Lei, em percentuais a serem definidos por decreto, assegurada a remuneração mínima prevista na Lei de Execução Penal.
§ 4º
A soma da remuneração mínima do preso e da contribuição a que se refere o § 3º deste artigo não será superior ao salário mínimo nacional, salvo na hipótese de aplicação do § 1º deste artigo, quando será proporcionalmente majorada.