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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022

Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

Os estabelecimentos prisionais poderão ser beneficiários diretos do trabalho dos presos, prestado na forma da Lei de Execução Penal, no que diz respeito ao aproveitamento de:

I

produção de mercadorias para utilização no próprio estabelecimento ou para comercialização; e

II

atividades de conservação, manutenção e melhoria da unidade prisional.

§ 1º

A mão de obra será, preferencialmente, remunerada, não se dispensando a contraprestação do trabalho na hipótese de produção de mercadorias para comercialização.

§ 2º

Fica vedada a alienação de produção própria quando os custos de produção forem maiores do que os de comercialização, resguardadas as atividades desenvolvidas como política de ressocialização nas unidades prisionais e custeadas de forma completiva por dotações do Estado.