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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022

Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Serão executados pela Superintendência dos Serviços Penitenciários, com aprovação do Conselho de Planejamento do Fundo Penitenciário, todos os projetos relativos aos Fundos previstos nesta Lei, inclusive concessões, parcerias público-privadas, permissões e contratações de serviços, observadas as respectivas normas de regência.

§ 1º

As contratações realizadas na forma do "caput" deste artigo e voltadas à oportunização de atividades laborais remuneradas a pessoas presas deverão objetivar a relação mais vantajosa entre o retorno financeiro ao recurso do Fundo Regional e o desenvolvimento das atividades de ressocialização para as pessoas presas.

§ 2º

A Superintendência dos Serviços Penitenciários e a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária darão ampla publicidade aos benefícios a que fazem jus as empresas que oportunizam atividades laborais às pessoas submetidas ao sistema penitenciário nas suas unidades.