Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022
Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem objetivos dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul:
I
promover atividades nos estabelecimentos penais que propiciem o desenvolvimento de habilidades laborais, visando à seleção vocacional e ao aperfeiçoamento profissional do apenado;
II
custear encargos e medidas de recuperação e assistência ao apenado, bem como os valores necessários à assistência aos seus dependentes e à vítima;
III
estimular práticas de ensino nos estabelecimentos penais, inclusive com a contratação de serviços especializados e com a aquisição de material didático ou de pesquisa;
IV
fornecer meios para a ampliação, reforma, manutenção, conserto e funcionamento de locais e equipamentos dos estabelecimentos penais e demais órgãos do sistema penitenciário;
V
promover o trabalho agrícola, industrial e pastoril nos estabelecimentos penais, mantendo, para isso, pessoal especializado para orientação ou direção, objetivando a continuidade e melhoria de produção; e
VI
facilitar o pronto atendimento de outras necessidades correlatas ou complementares.