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Artigo 4º, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022

Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Para os efeitos desta Lei, constituirão receitas:

I

do Fundo Penitenciário a que se refere o art. 1º desta Lei:

a

as doações e contribuições de pessoas naturais ou jurídicas de direito público e privado;

b

os juros de depósitos ou de operação de crédito do próprio Fundo;

c

as dotações próprias destinadas pelo orçamento geral da União ou do Estado;

d

as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e

e

quaisquer outras rendas que possam ser atribuídas ao Fundo, inclusive aquelas originadas de astreintes e outras multas, ainda que com caráter sancionatório e com destinação específica, fixadas em processos judiciais, versando ou não sobre o sistema penitenciário;

II

dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul a que se refere o art. 2º desta Lei:

a

as dotações próprias constantes do Orçamento do Estado ou da União destinadas diretamente a um estabelecimento prisional;

b

a remuneração pela permissão ou concessão do uso de espaços nas unidades prisionais;

c

o produto das operações realizadas pelos estabelecimentos penais, com a alienação de sua produção agrícola, pastoril ou industrial resultante do trabalho das pessoas presas, observadas as disposições legais pertinentes;

d

as receitas da prestação de serviços das pessoas presas;

e

as receitas de alienação de materiais ou bens inservíveis;

f

o valor relativo ao ressarcimento do Estado por despesas realizadas com a manutenção de pessoa presa;

g

as contribuições, as subvenções e os auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;

h

as doações e os legados;

i

as remunerações oriundas de aplicações financeiras;

j

outras receitas que lhe forem especificamente destinadas; e

k

quaisquer outras rendas que possam ser atribuídas aos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Os bens móveis adquiridos com dotações dos Fundos serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob tombamento e administração da Superintendência dos Serviços Penitenciários, sem prejuízo de destinação futura diversa, justificada no interesse público.

§ 2º

Com exceção dos valores relativos à previsão da alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, as receitas dos Fundos não poderão ser contingenciadas e devem ser liberadas, no mínimo, em valores anuais equivalentes à totalidade do ingresso no ano corrente.

§ 3º

Os valores que constituírem o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior deverão ser liberados, no mínimo, em valores que constituam a metade da disponibilidade, para recursos ordinários dos Fundos, e em sua totalidade quando se tratarem de recursos integrantes dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul a que se refere o art. 2º desta Lei.

§ 4º

Serão direcionados ao Fundo Penitenciário a que se refere o art. 1º desta Lei os recursos dos Fundos Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul não utilizados no prazo de 3 (três) anos, acaso existentes.

§ 5º

As receitas previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso II do "caput" deste artigo destinar-se-ão à manutenção e ao aperfeiçoamento dos Fundos Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, na forma definida em decreto do Poder Executivo, observados os vetores previstos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.