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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022

Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

O Fundo Penitenciário, instituído pela Lei nº 5.741, de 24 de dezembro de 1968, criado no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários, vinculado à Secretaria Estadual responsável pela política penitenciária, tem por objetivo apoiar, em caráter supletivo, os órgãos do sistema penitenciário do Estado, em prol do desenvolvimento das suas atividades técnicas, pedagógicas, científicas e administrativas.

Parágrafo único

O Fundo será dividido em recursos orçamentários conforme sua destinação, podendo haver agrupamentos por similaridade.