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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022

Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

A aplicação dos recursos integrantes dos Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá em consonância com a unidade financeira ou com o projeto correspondente, inclusive para os exercícios financeiros subsequentes, conforme indicação dos respectivos Diretores devidamente aprovada pelo Conselho de Gestão na forma do art. 5º desta Lei, devendo, ainda, observar preferencialmente os seguintes fins:

I

manutenção das atividades essenciais ao funcionamento do estabelecimento penal;

II

conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das suas unidades prisionais;

III

contratação de serviços e aquisição de bens de consumo e duráveis necessários às atividades de Administração Prisional;

IV

aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzam receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;

V

retribuição pecuniária sobre os trabalhos internos realizados pelas pessoas presas; e

VI

despesas necessárias à capacitação e à formação da pessoa presa, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais e de atividades educacionais.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros, quando demandarem a contratação de obra ou prestação de serviços, observarão as normas relativas aos contratos da administração pública, seguindo critérios de viabilidade a serem aprovados pelo Conselho, observado o art. 8.º desta Lei.