Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022
Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam instituídos os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, em número igual ao de Delegacias Penitenciárias Regionais aos quais ficarão vinculados, constituídos de recursos a serem distribuídos de acordo com a organização administrativa da Superintendência dos Serviços Penitenciários.