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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15855 de 21 de Junho de 2022

Disciplina o Fundo Penitenciário e institui os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Ficam instituídos os Fundos Penitenciários Rotativos Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, em número igual ao de Delegacias Penitenciárias Regionais aos quais ficarão vinculados, constituídos de recursos a serem distribuídos de acordo com a organização administrativa da Superintendência dos Serviços Penitenciários.