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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15641 de 31 de Maio de 2021

Institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.


Capítulo I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO DE ETANOL

Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol - PRÓ-ETANOL/RS, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando regular a produção, a industrialização, a circulação e a comercialização do etanol, bem como de seus coprodutos, sementes, mudas, matérias-primas, demais insumos, derivados e congêneres.

Art. 2º

São objetivos da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol:

I

estimular a geração de bioenergia alternativa aos combustíveis fósseis de forma sustentável e renovável;

II

contribuir para a redução gradativa da importação de etanol e para a autossuficiência estadual na produção do produto;

III

gerar emprego e renda agrícola-industrial, por meio da oferta de alternativas de produção e transformação de novas matérias-primas, bem como eventuais sobras e descartes de cereais;

IV

gerar coprodutos da cadeia produtiva do etanol;

V

oferecer aos agricultores alternativas de rotação de culturas, como forma de utilização das áreas ociosas;

VI

incrementar a produção e a transformação de novas matérias-primas, bem como a utilização de sobras e descartes de cereais, de forma a gerar postos de trabalho, emprego e renda; e

VII

viabilizar o processamento de matérias-primas e coprodutos por meio do incentivo de tecnologias viáveis e sustentáveis.

Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol:

I

proporcionar incentivos fiscais e creditícios para a cadeia produtiva, em especial equalizar a tributação;

II

incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia para produção, uso e expansão da cadeia produtiva do etanol;

III

estabelecer a previsão de dotação orçamentária específica para assistência técnica, treinamentos e capacitações junto aos produtores rurais beneficiários e entidades parceiras;

IV

envolver universidades, centros de pesquisas públicas e privadas, indústrias, agroindústrias e demais setores da sociedade civil interessados no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol;

V

instituir políticas de aproveitamento energético dos subprodutos da cadeia produtiva do etanol;

VI

fomentar as articulações na cadeia produtiva do etanol nos moldes de sistema integrado e/ou cooperativado; e

VII

estimular convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a indução do desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol, através da oferta de assistência técnica, treinamentos e capacitações, desenvolvimento de pesquisa, inovação tecnológica, produção de sementes e mudas, insumos, dentre outras atividades.

Capítulo II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO ETANOL - PRÓ-ETANOL/RS

Art. 4º

O Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - tem como objetivo promover a gestão e o acompanhamento das principais políticas públicas no âmbito estadual, a fim de viabilizar a oferta permanente de matérias-primas para a produção de etanol, insumos energéticos e demais instrumentos necessários para o desenvolvimento dos empreendimentos, incluindo a produção, circulação e distribuição do produto e coprodutos gerados.

Art. 5º

São objetivos específicos do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS:

I

viabilizar os mecanismos necessários para a produção de sementes, mudas, insumos e matéria-prima, em conformidade com a legislação vigente;

II

incentivar a produção de matéria-prima para a fabricação de etanol, garantindo assistência e capacitação técnica para viveiristas e produtores; e

III

estimular o uso de instrumentos legais para a compra e venda de matéria-prima, insumos energéticos, mudas e sementes.

§ 1º

O Comitê Gestor do Programa será definido em regulamento específico e contará com a participação paritária de representantes do Poder Público e de representantes da cadeia produtiva do etanol.

§ 2º

Para alcançar os fins estabelecidos nesta Lei, o Estado poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos e entidades de direito público ou privado, visando à execução de ações que possibilitem o desenvolvimento do Programa e o estímulo da cadeia produtiva do etanol no Estado.

Art. 6º

A coordenação do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - bem como de seu Comitê Gestor ficará ao encargo da Secretaria responsável pela execução da Política Estadual da Agricultura.

Capítulo III

DA POLÍTICA DAS SEMENTES E MUDAS PARA O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO ETANOL - PRÓ-ETANOL/RS

Art. 7º

O trato relativo a sementes e mudas deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e seus regulamentos, objetivando garantir a identidade, a sanidade e a qualidade do material de multiplicação e da reprodução vegetal, produzidos e comercializados para fins do Programa PRÓ-ETANOL/RS.

Art. 8º

Caberá à Secretaria responsável pela execução da Política Estadual da Agricultura, em conjunto com o Comitê Gestor do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS, o apoio, a organização, o incentivo e o fomento das ações necessárias para:

I

a pesquisa, os lançamentos e a divulgação de matérias-primas; e

II

demandar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a realização ou atualização dos zoneamentos agrícolas e das culturas que servirão de matéria-prima para o Programa.

Capítulo IV

DAS MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ENERGÉTICOS

Art. 9º

Caberá ao Comitê Gestor do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - a estruturação das normatizações necessárias visando a estimular e a dar condições de acesso às sementes, às mudas e aos insumos, bem como orientação técnica e infraestrutura para a operacionalização do Programa.

Art. 10

A Secretaria responsável pela execução da Política Estadual da Agricultura firmará parcerias com instituições de pesquisa, universidades e institutos visando à criação de programas específicos para a experimentação no campo, validação de tecnologias e divulgação de resultados em todas as regiões do Estado com relação às principais variedades e cultivares.

Capítulo V

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 11

As indústrias integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - poderão ser contempladas com incentivos de crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para produção de Etanol no Estado, nos termos e condições previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.

§ 1º

A Secretaria da Fazenda, em conjunto com o Comitê Gestor do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - e indústrias produtoras de etanol avaliarão periodicamente a renovação e/ou alterações da normatização dos incentivos fiscais em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º

A manutenção ou alteração dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - deverá observar o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15641 de 31 de Maio de 2021