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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15641 de 31 de Maio de 2021

Institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS.

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Art. 2º

São objetivos da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol:

I

estimular a geração de bioenergia alternativa aos combustíveis fósseis de forma sustentável e renovável;

II

contribuir para a redução gradativa da importação de etanol e para a autossuficiência estadual na produção do produto;

III

gerar emprego e renda agrícola-industrial, por meio da oferta de alternativas de produção e transformação de novas matérias-primas, bem como eventuais sobras e descartes de cereais;

IV

gerar coprodutos da cadeia produtiva do etanol;

V

oferecer aos agricultores alternativas de rotação de culturas, como forma de utilização das áreas ociosas;

VI

incrementar a produção e a transformação de novas matérias-primas, bem como a utilização de sobras e descartes de cereais, de forma a gerar postos de trabalho, emprego e renda; e

VII

viabilizar o processamento de matérias-primas e coprodutos por meio do incentivo de tecnologias viáveis e sustentáveis.