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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15641 de 31 de Maio de 2021

Institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS.

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Art. 3º

São diretrizes da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol:

I

proporcionar incentivos fiscais e creditícios para a cadeia produtiva, em especial equalizar a tributação;

II

incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia para produção, uso e expansão da cadeia produtiva do etanol;

III

estabelecer a previsão de dotação orçamentária específica para assistência técnica, treinamentos e capacitações junto aos produtores rurais beneficiários e entidades parceiras;

IV

envolver universidades, centros de pesquisas públicas e privadas, indústrias, agroindústrias e demais setores da sociedade civil interessados no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol;

V

instituir políticas de aproveitamento energético dos subprodutos da cadeia produtiva do etanol;

VI

fomentar as articulações na cadeia produtiva do etanol nos moldes de sistema integrado e/ou cooperativado; e

VII

estimular convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a indução do desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol, através da oferta de assistência técnica, treinamentos e capacitações, desenvolvimento de pesquisa, inovação tecnológica, produção de sementes e mudas, insumos, dentre outras atividades.