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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15641 de 31 de Maio de 2021

Institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS.

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Art. 5º

São objetivos específicos do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS:

I

viabilizar os mecanismos necessários para a produção de sementes, mudas, insumos e matéria-prima, em conformidade com a legislação vigente;

II

incentivar a produção de matéria-prima para a fabricação de etanol, garantindo assistência e capacitação técnica para viveiristas e produtores; e

III

estimular o uso de instrumentos legais para a compra e venda de matéria-prima, insumos energéticos, mudas e sementes.

§ 1º

O Comitê Gestor do Programa será definido em regulamento específico e contará com a participação paritária de representantes do Poder Público e de representantes da cadeia produtiva do etanol.

§ 2º

Para alcançar os fins estabelecidos nesta Lei, o Estado poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos e entidades de direito público ou privado, visando à execução de ações que possibilitem o desenvolvimento do Programa e o estímulo da cadeia produtiva do etanol no Estado.