Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15641 de 31 de Maio de 2021
Institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São objetivos específicos do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS:
I
viabilizar os mecanismos necessários para a produção de sementes, mudas, insumos e matéria-prima, em conformidade com a legislação vigente;
II
incentivar a produção de matéria-prima para a fabricação de etanol, garantindo assistência e capacitação técnica para viveiristas e produtores; e
III
estimular o uso de instrumentos legais para a compra e venda de matéria-prima, insumos energéticos, mudas e sementes.
§ 1º
O Comitê Gestor do Programa será definido em regulamento específico e contará com a participação paritária de representantes do Poder Público e de representantes da cadeia produtiva do etanol.
§ 2º
Para alcançar os fins estabelecidos nesta Lei, o Estado poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos e entidades de direito público ou privado, visando à execução de ações que possibilitem o desenvolvimento do Programa e o estímulo da cadeia produtiva do etanol no Estado.