Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15641 de 31 de Maio de 2021
Institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O trato relativo a sementes e mudas deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e seus regulamentos, objetivando garantir a identidade, a sanidade e a qualidade do material de multiplicação e da reprodução vegetal, produzidos e comercializados para fins do Programa PRÓ-ETANOL/RS.