Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15641 de 31 de Maio de 2021
Institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol:
I
proporcionar incentivos fiscais e creditícios para a cadeia produtiva, em especial equalizar a tributação;
II
incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia para produção, uso e expansão da cadeia produtiva do etanol;
III
estabelecer a previsão de dotação orçamentária específica para assistência técnica, treinamentos e capacitações junto aos produtores rurais beneficiários e entidades parceiras;
IV
envolver universidades, centros de pesquisas públicas e privadas, indústrias, agroindústrias e demais setores da sociedade civil interessados no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol;
V
instituir políticas de aproveitamento energético dos subprodutos da cadeia produtiva do etanol;
VI
fomentar as articulações na cadeia produtiva do etanol nos moldes de sistema integrado e/ou cooperativado; e
VII
estimular convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a indução do desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol, através da oferta de assistência técnica, treinamentos e capacitações, desenvolvimento de pesquisa, inovação tecnológica, produção de sementes e mudas, insumos, dentre outras atividades.