Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15578 de 30 de Dezembro de 2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,30 de dezembro de 2020.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, limitado a 93 (noventa e três) profissionais, a serem lotados na Secretaria de Obras e Habitação e na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme as especificações a seguir:
Secretaria de Obras e Habitação: limitados a 34 (trinta e quatro) Analistas Engenheiros Área Engenharia Civil, 12 (doze) Analistas Arquitetos, 1 (um) Analista Ambiental Área Engenharia Florestal, 1 (um) Analista Biólogo, 2 (dois) Analistas Ambiental Área Engenharia Agronômica, 3 (três) Analistas Ambiental Área Geologia, 1 (um) Analista Assistente Social, 2 (dois) Analistas Contador, 21 (vinte e um) Analistas Engenheiros Área Engenharia Elétrica, 3 (três) Analistas Engenheiros Área Engenharia Mecânica, 5 (cinco) Analistas Engenheiros Área Engenharia de Agrimensura;
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão: limitados a 3 (três) Analistas Arquitetos, 2 (dois) Analistas Engenheiros Área Engenharia Civil, 2 (dois) Analistas Engenheiros Área Engenharia de Agrimensura, 1 (um) Analista Ambiental Área Engenharia Agronômica.
Considera-se caráter emergencial para os efeitos desta Lei a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades das Secretarias, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
As contratações de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei, e poderão ser rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.
As contratações emergenciais de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
titulação e habilitação exigida para cada função e experiência no trabalho, conforme necessidade da Secretaria de Obras e Habitação e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
A Secretaria de Obras e Habitação e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão publicarão, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.
Para os efeitos das contratações previstas nesta Lei, será constituída comissão específica designada pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Secretário de Obras e Habitação, com a finalidade de efetuar a seleção e a classificação dos candidatos para as vagas autorizadas em cada Pasta.
A Secretaria de Obras Públicas e Habitação e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão publicarão, no Diário Oficial do Estado, lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação.
No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados no sítio da internet das Secretarias contratantes os seguintes dados:
Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial poderá, a critério da respectiva Secretaria, ser contratado o próximo candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga para o período de contrato restante.
Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos candidatos, devidamente selecionados e aprovados, obedecendo a ordem de classificação.
Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Único disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser exigido o deslocamento para o interior do Estado, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não sendo consideradas tais convocações como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.
O padrão remuneratório será o equivalente ao grau inicial do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 15.153, de 17 de abril de 2018, que reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, e demais vantagens inerentes ao cargo.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se. PROA nº 20/2200-0001803-8
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício. OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.