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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15578 de 30 de Dezembro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.

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Art. 10

As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Único disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser exigido o deslocamento para o interior do Estado, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não sendo consideradas tais convocações como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.

Parágrafo único

O padrão remuneratório será o equivalente ao grau inicial do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 15.153, de 17 de abril de 2018, que reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, e demais vantagens inerentes ao cargo.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15578 /2020