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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019

Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destinada a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social e à cidadania e ao apoio às suas famílias.

§ 1º

Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

§ 2º

A pessoa com Transtornos do Espectro Autista - TEA - é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

§ 3º

Os laudos médicos periciais que atestem o Transtorno do Espectro Autista – TEA – têm prazo de validade indeterminado.

Art. 2º

Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I

tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;

II

rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro autístico e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, influir positivamente no desenvolvimento integral da criança;

III

profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; e

IV

sanitário familiar acessível: instalações sanitárias adaptadas para pessoa com deficiência acompanhada por familiar do mesmo sexo ou de sexo diferente.

Art. 3º

O atendimento pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:

I

saúde;

II

educação; e

III

assistência social.

§ 1º

Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.

§ 2º

A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação, incluindo a disponibilização de sanitário familiar acessível.

§ 3º

Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.

Art. 4º

Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

§ 1º

A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no "caput" deste artigo serão decorrentes de atendimentos especializados nas seguintes áreas:

a

neurologia;

b

psiquiatria;

c

psicologia;

d

psicopedagogia;

e

psicoterapia comportamental;

f

odontologia;

g

fonoaudiologia;

h

fisioterapia;

i

educação física;

j

musicoterapia;

k

equoterapia;

l

hidroterapia;

m

terapia nutricional; e

n

terapia ocupacional.

§ 2º

A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no "caput", é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.

§ 3º

Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser fornecidos em clínicas, ambulatórios ou centros de referência em autismo, públicos ou privados, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.

§ 4º

A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no "caput" deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.

Art. 5º

É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:

I

capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;

II

em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2º;

III

garantir Atendimento Educacional Especializado - AEE - para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

IV

garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e

V

garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA - às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Parágrafo único

Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Art. 6º

O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de Trabalho e Assistência Social e demais órgãos da Administração Estadual, poderá:

I

prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;

II

garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;

III

desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;

IV

promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; e

V

disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.

Parágrafo único

Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.

Art. 7º

Visando a subsidiar a formulação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Atendimento à Pessoa com TEA, ora instituída, e outras ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos municipal, estadual e nacional, bem como identificar as barreiras que impedem o exercício de seus direitos, poderá ser criado cadastro das pessoas com TEA no Estado, sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único

As informações coletadas poderão ser repassadas ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), criado pela Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 8º

O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

Art. 9º

No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA.

Art. 10

Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 11

Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.

Art. 11-a

Ficam estabelecidas penalidades administrativas a condutas discriminatórias, cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos, contra pessoas com TEA, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com TEA qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.

Art. 11-b

Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:

I

advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno do Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA, ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos a estas pessoas; e

II

em caso de reincidência, multa a ser definida em regulamento.

§ 1º

Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

§ 2º

Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do art. 11-A desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo.

Art. 11-c

Os valores arrecadados com a multa de que trata o art. 11-B desta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.720, de 28 de abril de 2011, ou para outro Fundo que o substitua.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019