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Artigo 11-c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019

Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11-c

Os valores arrecadados com a multa de que trata o art. 11-B desta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.720, de 28 de abril de 2011, ou para outro Fundo que o substitua.

Art. 11-c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15322 /2019