Artigo 11-c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019
Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 11-c
Os valores arrecadados com a multa de que trata o art. 11-B desta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.720, de 28 de abril de 2011, ou para outro Fundo que o substitua.