Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019
Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destinada a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social e à cidadania e ao apoio às suas famílias.
§ 1º
Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
§ 2º
A pessoa com Transtornos do Espectro Autista - TEA - é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
§ 3º
Os laudos médicos periciais que atestem o Transtorno do Espectro Autista – TEA – têm prazo de validade indeterminado.