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Artigo 11-b, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019

Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11-b

Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:

I

advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno do Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA, ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos a estas pessoas; e

II

em caso de reincidência, multa a ser definida em regulamento.

§ 1º

Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

§ 2º

Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do art. 11-A desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo.

Art. 11-b, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15322 /2019