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Artigo 11-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019

Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11-a

Ficam estabelecidas penalidades administrativas a condutas discriminatórias, cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos, contra pessoas com TEA, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com TEA qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.

Art. 11-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15322 /2019