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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15322 de 25 de Setembro de 2019

Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

§ 1º

A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no "caput" deste artigo serão decorrentes de atendimentos especializados nas seguintes áreas:

a

neurologia;

b

psiquiatria;

c

psicologia;

d

psicopedagogia;

e

psicoterapia comportamental;

f

odontologia;

g

fonoaudiologia;

h

fisioterapia;

i

educação física;

j

musicoterapia;

k

equoterapia;

l

hidroterapia;

m

terapia nutricional; e

n

terapia ocupacional.

§ 2º

A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no "caput", é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.

§ 3º

Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser fornecidos em clínicas, ambulatórios ou centros de referência em autismo, públicos ou privados, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.

§ 4º

A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no "caput" deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15322 /2019